quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Artigo 61º Código da Estrada

Artigo 61.º

Condições de utilização das luzes

1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre
que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem
a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro,
chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os
condutores devem utilizar as seguintes luzes:

a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de
nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em
locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do
veículo à distância de 100 m;

b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor
uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com
outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite
a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação
de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou
detenção da marcha do veículo;

c) De estrada, nos restantes casos;

d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou
ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam
estar equipados.

2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições
meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos
afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar
durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o
uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas
vias de sentido reversível.

5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não
for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o
disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
€ 30 a € 150.

6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos,
pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de
100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou
detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de € 60
a € 300.

7 comentários:

Ricardo disse...

Daniela esqueceste-te de um pormenor...

Artigo 23.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente

Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a
visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa
de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.



Ou seja, os condutores só são obrigados a usar luzes durante o dia se tiverem uma visibilidade inferior a 50m.

Dani girl disse...

Eu não te disse que não se viam os carros a aproximar-se? Eu sei lá se eram 50m ou 49! NÃO SE TINHA VISIBILIDADE SUFICIENTE PARA ANDAREM COM AS LUZES DESLIGADAS. NÃO, EU NÃO VIA A FAIXA EM TODA A SUA LARGURA, NEM POUCO MAIS OU MENOS. Percebes?! Foi a muito custo e com muita precaução que me foi possível conduzir e vê-los. Sabes que mais? Se continuares com este assunto, vais continuar sozinho...
Para mim, that´s enough!

Ricardo disse...

Chiça que ficaste furiosa... tem calma, respira fundo e relaxa! Isto é apenas um blog onde debatemos as nossas ideias e não um local para agressões/insultos quando alguém discorda de nós.

Eu apenas complementei o que escreveste para a informação ficar toda completa e não apenas as partes que interessam a quem escreve. Alias aquilo que tu escreveste no post apenas vem referir aquilo que eu sempre disse.

Dani girl disse...

Mas tu achas que eu tenho que te estar a aturar? Eu já tenho dois sobrinhos pequenos. E essas dão-me dores de cabeça mas também me fazem rir e sorrir. E muito! Por isso, compensa largamente. Mas eu não tenho paciência infinita nem muito menos de santo. Andas à volta, à volta, à volta sem eu ainda ter percebido exactamente qual foi a tua contestação ao meu post. Eu disse que era grave, supostamente concordas. Está escrito no código da estrada, também o foste ver. É por causa dos nomes que lhes chamo? Em que é que isso te afecta? É a ti, por acaso? Eu não considero esta conversa toda um debater de ideias. Já há muito que passou disso. O que me parece é que gostas de ser do contra, especialmente no que diz respeito às minhas opiniões. Estás sempre a contestar sem acrescentar nada. Poupa-me!

Ricardo disse...

Eu devo falar chinês...

Vê o que escrevi no meu post:

"O risco era grande, concordo, mas se calhar muitas vezes fazemos coisas iguais e nem damos por ela... e será que somos todos irresponsáveis e inconscientes?!"

Aqui está o motivo de eu ter comentado a tua opinião!
Lê os meus comentários/posts com calma e assim evitas ficar stressada!
E já agora para mim ser do contra é contestar por contestar e isso foi algo que eu nunca fiz! Todos os meus argumentos baseei-os no código da estrada e não em opiniões pessoais!
Ter uma opinião diferente da tua não significa ser do contra...

Dani girl disse...

Ter uma opinião diferente da minha não é ser do contra, isso de certeza! Porque eu falo com muita gente que tem visões diferentes da minha e consigo dialogar com elas. Contigo é que parece que não.

Hercules disse...

Ba meus meninos nao se Zanguem...somos todos amigos....

Respirem fundo e nao comentem mais este post....

Beijinhos